Na quinta-feira da semana passada (04.09), o VII Congresso de Reestruturação e Recuperação Empresarial, realizado em Cuiabá, trouxe para o centro das discussões o tema “Medidas extrajudiciais de reestruturação e sua efetividade prática”. O painel foi presidido pela advogada Isabela Borges e contou com membros do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT), Gisela Cardoso, participou, nesta quinta-feira (4), dos debates. Também participaram os advogados Cássio Cavalli (SP), Fabiano Jantália (DF), Luiz Alexandre Cristaldo (MT), Rodrigo Spinelli (MT) e José Afonso Leirião Filho, sócio de Agronegócio do VBSO Advogados.
O debate se concentrou nos instrumentos que podem ser utilizados por empresas em dificuldades financeiras antes da judicialização, como negociações extrajudiciais, mediação e atuação das câmaras privadas de conciliação.
Vale lembrar que, nos últimos anos, as Recuperações Judiciais (RJs) de empresas do agronegócio em Mato Grosso têm se tornado mais frequentes, refletindo a pressão econômica enfrentada por esse setor, que, apesar de ser um dos pilares da economia local, lida com variabilidade nos preços das commodities, custos de produção elevados e, muitas vezes, dificuldades de acesso a crédito. O número crescente de pedidos de recuperação judicial tem sobrecarregado o Poder Judiciário, que precisa lidar com processos complexos, que envolvem tanto a reestruturação de grandes empresas quanto a preservação de pequenos negócios que compõem a base da cadeia produtiva.
Este cenário também impõe um grande desafio aos advogados, que precisam não apenas entender as especificidades do agronegócio, mas também atuar em um ambiente jurídico altamente técnico e dinâmico, onde a negociação com credores e a proteção dos bens essenciais do produtor rural são questões centrais.
Uma atração no evento foi justamente o advogado José Afonso Leirião Filho, que abordou com muita propriedade e conhecimento o assunto em pauta.
O Enfoque Business conversou a respeito com o especialista. Leia, na sequência.
EB – Como os atos cooperativos são tratados dentro de processos de recuperação judicial? Há espaço para ajustes na legislação ou no entendimento jurídico?
José Afonso Leirião Filho – Segundo a recente reforma da Lei de Falências, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados. No momento, há uma discussão na jurisprudência a respeito do conceito de ato cooperativo, especialmente quanto às operações de crédito alegadamente celebradas sob as mesmas condições de operações bancárias tradicionais, sendo uma temática que ainda demanda amadurecimento nos casos concretos.

José Afonso Leirião Filho, da VBSO Advogados.
EB – Quais medidas extrajudiciais de reestruturação o senhor considera mais eficazes para evitar que produtores rurais cheguem a uma situação de insolvência?
José Afonso Leirião Filho – As formas de reestruturação a serem aplicadas em cada caso concreto dependem, a nosso ver, da análise do perfil de endividamento do devedor, bem como de seu patrimônio e das garantias que recaem sobre esses bens. Ou seja, não há uma fórmula pronta para todos os casos, mas alternativas que podem evitar ou até melhor preparar o devedor para um processo mais complexo de reestruturação. Após a reforma da Lei 11.101/2005 em 2020, temos verificado um aumento dos casos de tutelas cautelares com o objetivo de promover a conciliação entre devedor e credores, bem como dos casos de recuperação extrajudicial, ante a diminuição do quórum exigido para fins de ajuizamento do pedido inicial de homologação do plano.
EB – Sobre a Cédula de Produto Rural (CPR), quais são os requisitos indispensáveis para garantir sua plena eficácia e segurança jurídica nas operações do agronegócio?
José Afonso Leirião Filho – Além dos requisitos da CPR previstos no artigo 3º da Lei 8.929/1994, é fundamental que o emitente do título esteja legitimado nos termos do artigo 2º da referida lei, de modo a se enquadrar no rol definido pelo legislador, dado que a CPR, em especial sua modalidade com liquidação física, se trata de um título voltado ao financiamento da atividade de produção rural, sendo, portanto, seu lastro atrelado ao exercício dessa atividade e correlatas.
EB – O STJ tem se debruçado sobre casos de insolvência no agronegócio. Quais entendimentos recentes o senhor destacaria como mais relevantes para produtores, credores e investidores?
José Afonso Leirião Filho – A meu ver, destaca-se o entendimento do REsp. nº 1.991.989 – MA, em que o STJ decidiu tema de absoluta relevância às disputas de essencialidade, fixando o conceito de bem de capital, que é “aquele utilizado no processo de produção (veículos, silos, geradores, prensas, colheitadeiras, tratores” e atestou expressamente que “não há razão apta a sustentar a hipótese de que os grãos cultivados e comercializados pelos recorridos (soja e milho) constituam bens de capital”.
EB – Como o mercado de capitais e as fintechs podem contribuir como alternativas de financiamento para o agronegócio diante dos desafios de recuperação e reestruturação empresarial?
José Afonso Leirião Filho – Em especial como vetores de concessão de dinheiro novo em casos de recuperação judicial ou de formas alternativas de reestruturação em cenários extrajudiciais, com a observação, contudo, de que as possibilidades de acesso a essas alternativas de financiamento tendem a depender do nível de governança, organização e transparência adotados pelo pleiteante ao crédito, ponto de especial atenção aos produtores rurais, que em regra adotam estrutura organizacional de baixa governança.
EB – As RJs, muitas vezes, têm sido usadas indevidamente, tanto é que muitas são indeferidas pelo juízo. Qual a sua opinião?
José Afonso Leirião Filho – Não nos parece ser adequada a generalização ou o tratamento da RJ como vilã. Trata-se de mecanismo que possui aplicabilidade em certos casos, mas certamente não é a melhor resposta a todo cenário de crise. Em hipótese de uso inadequado ou abusivo do instituto, deve o Judiciário intervir na análise dos requisitos previstos pela Lei de Falências para o deferimento do processamento da RJ, especialmente a partir da análise da documentação contábil-fiscal apresentada por produtores rurais com vistas à comprovação do efetivo exercício da atividade rural.