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Secretário contesta ranking CLP e afirma que município é o menos endividado de MT

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O secretário municipal de Planejamento de Tangará da Serra, Adão Leite Filho, contestou o ranking do Centro de Liderança Pública (CLP) que posiciona o município na 12ª colocação entre os mais endividados do país.

A manifestação foi encaminhada à redação do Enfoque Business em resposta à matéria “Levantamento coloca Tangará da Serra entre os municípios mais endividados do Brasil”, publicada nesta terça-feira (6). Veja matéria no link a seguir:

Levantamento coloca Tangará da Serra entre os municípios mais endividados do Brasil

Na nota, o secretário afirma que o município não figura entre os mais endividados e que os próprios dados utilizados pelo CLP indicam situação de solvência.

Segundo ele, o conceito de endividamento adotado por instituições como o CLP considera a relação entre dívida e arrecadação, e não apenas a existência de obrigações financeiras. Conforme a explicação, operações de crédito recentes, como financiamentos para saneamento ou infraestrutura, entram no cálculo como Dívida Consolidada Bruta.

A matéria do Enfoque Business destacou que, de acordo com o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do segundo quadrimestre de 2025, a Dívida Consolidada Líquida (DCL) de Tangará da Serra é negativa, o que indica que as disponibilidades de caixa superam o volume das dívidas.

O secretário reforçou esse dado ao afirmar que a DCL negativa demonstra capacidade de pagamento imediato das obrigações financeiras.

Adão Leite Filho também declarou que Tangará da Serra é o município menos endividado de Mato Grosso, por apresentar liquidez financeira, e que a leitura isolada da posição no ranking pode levar a interpretações técnicas incorretas.

Adão Leite: “Tangará da Serra “é a menos endividada porque tem dinheiro sobrando (DCL negativa), mas aparece no ranking de endividamento porque possui operações de crédito ativas”.

Por fim, sustentou que a presença de Tangará da Serra no levantamento decorre do fato de o município possuir operações de crédito ativas, o que não ocorre em cidades de menor porte ou com restrições fiscais, e que isso não caracteriza situação de insolvência.

Nota da redação

A matéria publicada pelo Enfoque Business limita-se a reproduzir o ranking do Centro de Liderança Pública (CLP), responsável pelo indicador que posiciona Tangará da Serra entre os municípios com maior endividamento relativo do país.

Está claro: O Enfoque Business não criou o índice nem reinterpretou seus critérios.

A Dívida Consolidada Líquida negativa, citada na própria reportagem, indica solvência, mas não invalida a metodologia do CLP, que mede a proporção da dívida em relação à Receita Corrente Líquida. Assim, a divergência apresentada pelo secretário refere-se à metodologia do CLP, e não à conduta editorial da redação.

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Município passa a ter lei específica para bicicletas elétricas, patinetes e scooters

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Após aprovação pela Câmara Municipal, está em vigor em Tangará da Serra a Lei nº 7.333/2026, de 28 de maio de 2026, que regulamenta a circulação, fiscalização e estabelece definições para veículos de mobilidade individual autopropelidos, bicicletas elétricas e equipamentos congêneres no município.

A matéria, apresentada inicialmente por meio do Projeto de Lei nº 125/2026 e posteriormente aperfeiçoada pelo Substitutivo nº 17/2026, foi aprovada por unanimidade pelos vereadores e sancionada pelo Executivo Municipal. Com a nova legislação, Tangará da Serra passa a contar com regras específicas para o uso desses veículos em espaços urbanos, visando ampliar a segurança viária e disciplinar a convivência entre diferentes modais de transporte.

De acordo com a justificativa apresentada pelo Executivo, o crescimento do uso de bicicletas elétricas, patinetes e scooters na cidade evidenciou a necessidade de uma regulamentação própria, capaz de garantir maior segurança para usuários, pedestres e demais condutores, além de adequar a legislação municipal às normas nacionais de trânsito e às novas formas de mobilidade urbana.

Entre os principais pontos da lei está a definição dos veículos abrangidos pela regulamentação. O texto diferencia as bicicletas elétricas dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, estabelecendo critérios técnicos relacionados à potência do motor, velocidade máxima de fabricação, dimensões e forma de acionamento do sistema de propulsão.

Lei estabelece idade mínima de 16 anos, uso obrigatório de capacete, participação em palestra ou curso de segurança e regras de trânsito.

A norma determina que a circulação desses veículos ocorra prioritariamente em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas. Na ausência dessa infraestrutura, será permitida a circulação em vias com limite de velocidade igual ou inferior a 40 km/h, sempre no mesmo sentido do tráfego e pelo bordo direito da pista. A velocidade máxima permitida para circulação é de 20 km/h, tanto nas estruturas cicloviárias quanto nas vias autorizadas.

A legislação também proíbe a circulação em calçadas, passeios destinados a pedestres, vias arteriais e rodovias, bem como em vias com limite de velocidade superior a 40 km/h quando não houver infraestrutura cicloviária segregada.

Outro aspecto importante é a definição de requisitos obrigatórios para os condutores. A lei estabelece idade mínima de 16 anos, uso obrigatório de capacete, participação em palestra ou curso de segurança e regras de trânsito homologado pelo órgão municipal competente, além do porte de documento de identificação e comprovante fiscal do veículo, em meio físico ou digital.

Quanto à segurança dos equipamentos, passam a ser exigidos itens como velocímetro, campainha ou buzina e dispositivos de sinalização noturna. No caso das bicicletas elétricas, também são obrigatórios retrovisor do lado esquerdo e demais equipamentos previstos na regulamentação.

A lei ainda proíbe o uso de telefone celular ou qualquer dispositivo eletrônico durante a condução e restringe o transporte de passageiros aos veículos projetados para essa finalidade, observadas as especificações do fabricante.

O texto prevê fiscalização por parte do órgão municipal de trânsito, com aplicação de advertências, multas administrativas, retenção e até remoção do veículo em casos de descumprimento das normas.

Além disso, a nova legislação atribui ao Poder Executivo a responsabilidade de implementar programas de educação para o trânsito, promover campanhas de conscientização e instalar a sinalização necessária para orientar a circulação segura desses veículos no município.

Segundo a justificativa do projeto, a regulamentação acompanha uma tendência observada em diversas cidades brasileiras diante da expansão dos meios alternativos de transporte urbano, contribuindo para reduzir conflitos no trânsito, aumentar a segurança dos usuários e oferecer maior clareza jurídica sobre a utilização desses equipamentos.

(*) Leia a íntegra da Lei 7.333/2026 no PDF: LEI_ORDINARIA_N.o_7.333__DE_28_DE_MAIO_DE_2026

(*) Leia matérias relacionadas nos links a seguir:

Uso de bicicletas elétricas e despreparo de condutores acendem alerta no trânsito – ENFOQUE BUSINESS

COLAPSO SISTÊMICO: Trânsito e crise respiratória competem pelo mesmo leito de hospital – ENFOQUE BUSINESS

Cidade soma 400 acidentes em 4 meses; violência viária tem salto de 72% em abril – ENFOQUE BUSINESS

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