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Câmara contesta ARIS-MT e suspende reajuste de 54,5% na tarifa de água e esgoto

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A Câmara Municipal de Tangará da Serra suspendeu o reajuste de 54,5% na tarifa de água anunciado pela prefeitura no final de maio, que entraria em vigor vigorar já nas faturas de junho. A suspensão do aumento se deu após aprovação do projeto de lei 202/2025, de autoria do vereador Niltinho do Lanche (MDB), durante sessão ordinária da Câmara realizada ontem (terça, 17).

A suspensão revoga o disposto na Resolução 044/2025 da Agência Reguladora de Água e Saneamento de Mato Grosso (ARIS-MT). Pelo teor da matéria, o objetivo é assegurar que os reajustes tarifários dos serviços de água e esgoto no município ocorram com total transparência, participação popular e respeito à capacidade de pagamento da população.

Suspensão do reajuste foi aprovada pelos vereadores durante a sessão ordinária desta terça (17).

Na justificativa, o autor da propositura afirma que, “embora a regulação seja exercida por uma agência intermunicipal (ARIS-MT), o interesse local deve prevalecer e cabe ao Poder Legislativo garantir que decisões desse tipo passem pelo crivo popular e institucional”.

Com a aprovação do PL 202/2025, fica estabelecido que quaisquer reajustes nas taxas e tarifas de abastecimento de água e esgotamento sanitário dependerão de realização de audiência pública com divulgação mínima de 15 (quinze) dias de antecedência, análise de impacto econômico e social (com dados sobre a capacidade de pagamento da população, especialmente os inscritos no CadÚnico) e, por fim, aprovação da Câmara Municipal mediante votação em plenário.

A matéria seguiu para o Executivo Municipal, que poderá ratifica-la ou vetá-la.

Justificativa do reajuste

O  SAMAE comunicou o reajuste é necessário para garantir a manutenção, ampliação e melhorias no sistema de abastecimento e tratamento da cidade. Em nota, a autarquia justifica que “nos últimos anos, os custos com energia elétrica, insumos químicos, manutenção de equipamentos, mão de obra e logística aumentaram de maneira significativa”. A garantia de margem para investimentos em obras que garantam a segurança hídrica do município também foi citada pelo SAMAE, além do crescimento populacional e de eventualidades extremas como períodos de seca prolongada.

#aumento na tarifa de água; #resolução aris 044; #câmara municipal

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Município passa a ter lei específica para bicicletas elétricas, patinetes e scooters

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Após aprovação pela Câmara Municipal, está em vigor em Tangará da Serra a Lei nº 7.333/2026, de 28 de maio de 2026, que regulamenta a circulação, fiscalização e estabelece definições para veículos de mobilidade individual autopropelidos, bicicletas elétricas e equipamentos congêneres no município.

A matéria, apresentada inicialmente por meio do Projeto de Lei nº 125/2026 e posteriormente aperfeiçoada pelo Substitutivo nº 17/2026, foi aprovada por unanimidade pelos vereadores e sancionada pelo Executivo Municipal. Com a nova legislação, Tangará da Serra passa a contar com regras específicas para o uso desses veículos em espaços urbanos, visando ampliar a segurança viária e disciplinar a convivência entre diferentes modais de transporte.

De acordo com a justificativa apresentada pelo Executivo, o crescimento do uso de bicicletas elétricas, patinetes e scooters na cidade evidenciou a necessidade de uma regulamentação própria, capaz de garantir maior segurança para usuários, pedestres e demais condutores, além de adequar a legislação municipal às normas nacionais de trânsito e às novas formas de mobilidade urbana.

Entre os principais pontos da lei está a definição dos veículos abrangidos pela regulamentação. O texto diferencia as bicicletas elétricas dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, estabelecendo critérios técnicos relacionados à potência do motor, velocidade máxima de fabricação, dimensões e forma de acionamento do sistema de propulsão.

Lei estabelece idade mínima de 16 anos, uso obrigatório de capacete, participação em palestra ou curso de segurança e regras de trânsito.

A norma determina que a circulação desses veículos ocorra prioritariamente em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas. Na ausência dessa infraestrutura, será permitida a circulação em vias com limite de velocidade igual ou inferior a 40 km/h, sempre no mesmo sentido do tráfego e pelo bordo direito da pista. A velocidade máxima permitida para circulação é de 20 km/h, tanto nas estruturas cicloviárias quanto nas vias autorizadas.

A legislação também proíbe a circulação em calçadas, passeios destinados a pedestres, vias arteriais e rodovias, bem como em vias com limite de velocidade superior a 40 km/h quando não houver infraestrutura cicloviária segregada.

Outro aspecto importante é a definição de requisitos obrigatórios para os condutores. A lei estabelece idade mínima de 16 anos, uso obrigatório de capacete, participação em palestra ou curso de segurança e regras de trânsito homologado pelo órgão municipal competente, além do porte de documento de identificação e comprovante fiscal do veículo, em meio físico ou digital.

Quanto à segurança dos equipamentos, passam a ser exigidos itens como velocímetro, campainha ou buzina e dispositivos de sinalização noturna. No caso das bicicletas elétricas, também são obrigatórios retrovisor do lado esquerdo e demais equipamentos previstos na regulamentação.

A lei ainda proíbe o uso de telefone celular ou qualquer dispositivo eletrônico durante a condução e restringe o transporte de passageiros aos veículos projetados para essa finalidade, observadas as especificações do fabricante.

O texto prevê fiscalização por parte do órgão municipal de trânsito, com aplicação de advertências, multas administrativas, retenção e até remoção do veículo em casos de descumprimento das normas.

Além disso, a nova legislação atribui ao Poder Executivo a responsabilidade de implementar programas de educação para o trânsito, promover campanhas de conscientização e instalar a sinalização necessária para orientar a circulação segura desses veículos no município.

Segundo a justificativa do projeto, a regulamentação acompanha uma tendência observada em diversas cidades brasileiras diante da expansão dos meios alternativos de transporte urbano, contribuindo para reduzir conflitos no trânsito, aumentar a segurança dos usuários e oferecer maior clareza jurídica sobre a utilização desses equipamentos.

(*) Leia a íntegra da Lei 7.333/2026 no PDF: LEI_ORDINARIA_N.o_7.333__DE_28_DE_MAIO_DE_2026

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Uso de bicicletas elétricas e despreparo de condutores acendem alerta no trânsito – ENFOQUE BUSINESS

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