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Vander Masson vence e reconduz PSDB à prefeitura de Tangará da Serra após indiretas de 2011

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O empresário Vander Masson, do PSDB, (Foto acima – autoria Diário da Serra) é o prefeito eleito de Tangará da Serra para a gestão 2021-2024. Ele foi eleito com 31.606 votos, equivalente a 72,73% dos votos válidos computados pelas urnas neste domingo (15/11). O resultado foi informado pelo Cartório da 19ª Zona Eleitoral de Tangará da Serra. (Imagem abaixo)

O candidato tucano superou os concorrentes com boa vantagem. Francisco Clemente, do PSD, ficou em segundo com 5.812 votos, num percentual de 13,38% dos votos válidos. Wesley Lopes Torres, do MDB, chegou na terceira colocação, com 3.923 votos e 9,03% dos votos válidos.

Claudinho Frare, do Republicanos, e Jean Picolli, do PSC, fizeram, respectivamente, 1.744 (4,01%) e 369 (0,85%) votos.

Com a vitória, Vander Masson recoloca o PSDB no comando da prefeitura de Tangará da Serra nove anos após seu pai, Saturnino Masson, vencer as eleições indiretas de 2011. Naquela oportunidade, Saturnino fora eleito em votação direta, pela Câmara Municipal, para comandar o município nos 15 meses restantes da gestão que era de Júlio César Ladeia (PR), cassado por improbidade administrativa, em decorrência do episódio conhecido como “Escândalo da Saúde”.

Por outro lado, é a primeira vez que o PSDB vence uma eleição ordinária em Tangará da Serra. Desde a criação do partido, em junho de 1988, o município foi administrado por prefeitos filiados ao PMDB (atual MDB), PL, PFL (atual DEM), PR e, por último, MDB.

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Covid-19: No MT, 42 municípios estão sob risco muito alto, seis deles no Chapadão e no Alto Paraguai

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A Secretaria Estadual de Saúde (SES-MT) divulgou, nesta quarta-feira (31.03), o Boletim Informativo n° 388 com o panorama da situação epidemiológica da Covid-19 em Mato Grosso.

O documento mostra, a partir da página 10, que 42 municípios registram classificação de risco muito alto para o coronavírus, sendo seis deles na região polarizada por Tangará da Serra, que engloba o Chapadão dos Parecis (foto acima) e o alto do rio Paraguai.

Na região, os municípios são: Alto Paraguai, Brasnorte, Campo Novo do Parecis, Diamantino, Nova Marilândia e Sapezal, os demais municípios em alto risco no estado são: Alta Floresta, Cáceres, Campo Verde, Canabrava do Norte, Canarana, Carlinda, Cláudia, Cuiabá, Guarantã do Norte, Itanhangá, Jangada, Juara, Juruena, Juscimeira, Lucas do Rio Verde, Marcelândia, Matupá, Mirassol D’Oeste, Nova Mutum, Novo São Joaquim, Paranaíta, Peixoto de Azevedo, Planalto da Serra, Poconé, Pontes e Lacerda, Primavera do Leste, Querência, Rondonópolis, Santa Terezinha, Santo Antônio do Leste, São José do Povo, São José do Xingu, Sinop, Torixoréu, União do Sul e Várzea Grande.

Tangará da Serra, Nova Olímpia e Barra do Bugres, assim como outras 96 cidades, estão classificadas na categoria de risco alto para a contaminação do coronavírus. Nenhum município foi classificado com risco moderado para a Covid-19.

Novo método

O método para definir a classificação de risco dos municípios foi aprimorado. A mudança foi publicada no Diário Oficial do último dia 25.03.

A primeira mudança é com relação à publicação da classificação de risco, que ocorria às segundas e quintas-feiras. A partir de agora, a classificação será divulgada todas as terças-feiras e não será levado em consideração só o número absoluto dos casos dos últimos quatorze dias, mas sim a média móvel dos últimos quatorze dias.

Assim, o município não sofrerá uma mudança brusca de um boletim para o outro; a cidade ficará na mesma categoria por pelo menos duas semanas, conforme sua média móvel de casos.

Também foi aperfeiçoado o cálculo dos casos acumulados. Antes eram considerados os casos acumulados a partir do dia 1º de dezembro de 2020.  Com a nova metodologia, a análise será realizada sempre com base nos casos acumulados dos últimos 90 dias.

Na sequência link com o boletim nº 388:

http://www.mt.gov.br/documents/21013/0/Painel+Epidemiol%C3%B3gico+388/45855592-3ec7-39ed-0d73-8291a001941e

Confira as medidas de acordo com a classificação de risco

Nível de Risco ALTO

  1. a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO e MODERADO;
  2. b) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração;
  3. c) proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais;
  4. d) adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, iniciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomeração de pessoas.

Nível de Risco MUITO ALTO

  1. a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO;
  2. b) quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 10 (dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente, podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido período;
  3. c) suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidades.
  4. d) controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais;
  5. e) manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e atividades essenciais;
  • 1º Atingida determinada classificação de risco, as medidas de restrição correspondentes devem ser aplicadas por, no mínimo, 10 (dez) dias, ainda que, neste período, ocorra o rebaixamento da classificação do Município.
  • 2º Os municípios contíguos devem adotar as medidas restritivas idênticas, correspondentes às aplicáveis aquele que tiver classificação de risco mais grave.
  • 3º Os Municípios poderão adotar medidas mais restritivas do que as contidas neste Decreto, desde que justificadas em dados concretos locais que demonstrem a necessidade de maior rigor para o controle da disseminação do novo coronavírus.

Art. 6º O funcionamento de parques públicos estaduais seguirá as restrições estabelecidas pelos Municípios em que se encontrem e, na ausência de normas a este respeito, poderão ser utilizados, desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial.

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