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Contábil & Tributário

Reforma Tributária do Consumo: Uma mudança fiscal histórica e o desafio da adaptação

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Após mais de 30 anos de debates e tentativas, o Brasil finalmente promulgou uma mudança estrutural em seu sistema fiscal, focada na tributação sobre o consumo com a Reforma Tributária.

O tema foi destaque na XVII Semana de Contabilidade (foto a seguir), promovida pelo Departamento de Ciências Contábeis do Campos da Unemat Tangará da Serra. Embora ainda não esteja em vigor, a nova legislação tributária já movimenta os ambientes empresariais, contábeis e de consumo. Seus efeitos passarão a valer a partir de janeiro do ano que vem.

A Emenda Constitucional nº 132/2023 extingue uma complexa teia de impostos federais, estaduais e municipais para criar um modelo alinhado às melhores práticas internacionais. O principal objetivo é simplificar a vida das empresas, acabar com a cumulatividade (o chamado “efeito cascata”) e, por meio de mecanismos sociais, promover maior justiça fiscal.

Contudo, a adaptação será o grande teste: para os escritórios de contabilidade, a reforma representa um desafio colossal na reestruturação de sistemas, no treinamento de pessoal e na orientação estratégica a clientes sobre o novo regime de créditos e apuração. A transição, que se estenderá por uma década, demandará agora a aprovação das Leis Complementares que trarão as regras em detalhes. A seguir, os cinco pilares que sustentam o novo sistema tributário brasileiro.

1 – A espinha dorsal da simplificação: O IVA Dual (IBS e CBS)

O sonho de simplificação reside na unificação de cinco impostos (PIS, COFINS, IPI, ICMS, ISS) em apenas dois tributos de valor agregado: o CBS (federal) e o IBS (estadual/municipal).

Para o contador, isso significa o fim de uma série de obrigações acessórias complexas, como a substituição tributária e a difícil distinção entre bens e serviços. O grande alívio é a não cumulatividade plena, que permite o crédito de tudo o que foi consumido.

O desafio imediato é recalibrar os softwares fiscais para apurar esses dois novos tributos de forma simultânea e transparente. A preocupação é com a alíquota final, que deve ser a maior do mundo.

2 – Justiça social em foco: Cashback e Cesta básica com alíquota zero

Embora os mecanismos sociais do cashback e da Cesta Básica Nacional (alíquota zero) sejam positivos para a justiça social, eles representam uma nova camada de complexidade na apuração fiscal.

O contador terá de se atentar para o destino (consumidor final) e não apenas à origem, para garantir que os benefícios sejam aplicados corretamente na cadeia. O maior desafio prático será a segregação e o controle de quais bens são elegíveis para a alíquota zero (a ser definida pela Lei Complementar) e como a empresa deve reportar as operações de cashback nos seus registros contábeis.

3 – O Imposto Seletivo (IS): O “Imposto do Pecado” com função extrafiscal

A criação do Imposto Seletivo (IS), o chamado “imposto do pecado”, exige que as empresas reavaliem suas estratégias de preço e produção. O IS irá incidir sobre produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (como tabaco e bebidas alcoólicas).

A atenção do contador estará voltada para a base de cálculo desse novo imposto. Ele não dará direito a crédito e, por ter finalidade extrafiscal (desestimular o consumo), pode sofrer alterações rápidas de alíquota. É crucial identificar o exato momento de incidência na cadeia de produção para evitar erros na declaração.

4 – A Adaptação Setorial: Alíquotas Reduzidas e Regimes Específicos

A manutenção de alíquotas diferenciadas — como a redução de 60% (saúde, educação, transportes) e 30% (profissionais liberais) — cria a necessidade de uma gestão fiscal ainda mais detalhada. O desafio do escritório é garantir que o cliente se enquadre de forma legal nas exceções.

A principal dor de cabeça será a apuração do crédito (a ser definido pela LC): como uma empresa que vende para um setor com alíquota reduzida irá se creditar plenamente? A Lei Complementar deverá detalhar o mecanismo de compensação para evitar que a diferença de alíquotas prejudique a neutralidade do IVA.

Década de Adaptação: O Desafio da Transição e a Herança dos Créditos Fiscais

Sobre esse tema, clique abaixo para ler:

Década de Adaptação: O Desafio da Transição e a Herança dos Créditos Fiscais

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Empresas de serviços começam a informar IBS e CBS na NFS-e a partir desta quinta (1º)

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Obrigatoriedade alcança a maior parte dos contribuintes sujeitos ao ISS; atividades específicas terão prazo até dezembro

A partir desta quinta-feira (1º), a maior parte das empresas de serviços sujeitas ao Imposto Sobre Serviços (ISS) deverá emitir a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) adaptada às regras da Reforma Tributária sobre o consumo. O documento passa a conter informações relativas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Algumas atividades terão cronograma específico e só estarão obrigadas a utilizar a nova sistemática a partir de dezembro, conforme o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS.

Estão nesse grupo, entre outras atividades:

  • plataformas digitais e serviços por elas intermediados;
  • locações de bens móveis e operações com bens imóveis;
  • transporte coletivo;
  • taxas e valores condominiais;
  • serviços previstos nos subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da Lei Complementar 116/2003;
  • bens imateriais não listados na LC 116 e não sujeitos ao ICMS;
  • demais serviços não enquadrados nas hipóteses anteriores.

Para as empresas do Simples Nacional, a obrigatoriedade de destaque do IBS e da CBS na nota fiscal começa em 1º de janeiro de 2027.

Como preencher a NFS-e

O Portal da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica disponibiliza notas técnicas e perguntas e respostas sobre o preenchimento dos novos campos.

O sistema de emissão da NFS-e possui um bloco específico para IBS e CBS, mas que ainda passa por ajustes.

Nesse espaço devem ser informados códigos que identificam o serviço prestado, a operação tributável e seu tratamento na legislação dos novos tributos.

Entre os principais dados estão:

  • Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS);
  • classificação tributária da operação (cClassTrib);
  • valor da operação;
  • alíquotas — em 2026, de teste, de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS;
  • local da operação.

Falta de preenchimento não impede emissão

Em 2026, a NFS-e não será rejeitada automaticamente caso os campos relativos ao IBS e à CBS não sejam preenchidos. Isso, porém, não significa que o contribuinte esteja em conformidade com as novas regras.

Na prática, não existe uma regra de validação que trave a emissão dessa nota sem os campos do IBS e da CBS. A ausência de bloqueio também não significa que operações que atualmente não geram nota, como determinadas locações de bens móveis e imóveis, estejam automaticamente dispensadas da emissão.

A orientação é que as empresas ampliem gradualmente a emissão dos documentos fiscais e procurem cumprir os prazos estabelecidos, conforme as diretrizes do Programa Nacional de Conformidade Tributária.

Mesmo durante o período de adaptação, as empresas continuam sujeitas à fiscalização e podem ser autuadas em caso de descumprimento das regras de emissão.

Emissor pode variar entre municípios

Desde 1º de janeiro de 2026, os municípios devem permitir a emissão da NFS-e pelo Emissor Nacional ou, caso mantenham sistema próprio, compartilhar as notas em leiaute padronizado com o Ambiente de Dados Nacional (ADN).

Segundo o Portal da NFS-e, 5.571 entes federados já estão integrados ao ADN, abrangendo 100% da população brasileira, todas as capitais e todos os municípios com mais de 500 mil habitantes.

A partir de 1º de novembro de 2026, micro e pequenas empresas do Simples Nacional deverão emitir a NFS-e exclusivamente pelo Emissor Nacional. A regra já vale para os MEIs desde 2023.

Os municípios, contudo, podem manter sistemas próprios, desde que cumpram as exigências nacionais de padronização e compartilhamento.

Cada contribuinte deve confirmar junto à prefeitura qual sistema de emissão deve utilizar e quais procedimentos precisam ser adotados.

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