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Meio Ambiente & Preservação

STF decide que estados devem analisar prorrogação de licenças ambientais paradas nos municípios

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os estados devem analisar a prorrogação de licenças ambientais das empresas nos casos em que os órgãos municipais responsáveis pela liberação não cumprirem o prazo de 120 dias previsto em lei. O mesmo vale para a União, que deverá avaliar os processos de renovação das licenças de competência dos estados, quando estes demorarem ou se omitirem. Para especialistas, a Corte resolveu apenas parte do problema, já que não deixou claro o que vai ocorrer nos casos em que os licenciamentos expirarem por morosidade do poder público.

A decisão do STF de fixar uma interpretação para os casos em que os pedidos de prorrogação de licenças ambientais não forem respondidos dentro do prazo pelos órgãos públicos resolve apenas parte do problema existente. É o que disseram especialistas em direito ambiental ao portal Brasil 61.

De acordo com a Lei Complementar 140/2011, um empreendimento que deseja renovar a licença ambiental deve fazer esse pedido junto ao órgão ambiental competente (municipal, distrital, estadual ou federal) até 120 dias antes de a licença expirar. Se o poder público não responder dentro desse prazo, a autorização é prorrogada automaticamente, até o órgão ambiental competente se manifestar de forma definitiva.

Mas a Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente (Asibama) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4757.  O argumento da Asibama é que se o órgão responsável demora a se manifestar, a licença ambiental não poderia ser prorrogada de forma automática, porque pode trazer prejuízo ao meio ambiente. Segundo a entidade, “um erro não justifica o outro”.

Ao analisar essa parte da lei, a Corte decidiu que se o órgão ambiental de um ente da federação responsável por analisar a prorrogação da licença não responder o pedido dentro do prazo, caberá à entidade ambiental de outro ente federado assumir essa competência.

Especialista em direito ambiental, o advogado Tiago Martins afirma que o STF buscou uma solução para equilibrar o cuidado com o meio ambiente sem prejudicar os empreendedores pela morosidade dos órgãos ambientais. “O STF entendeu da seguinte forma: ‘Eu não posso simplesmente dizer ao requerente que se a administração pública não responder dentro do prazo hábil a sua licença não vai  ser renovada. Mas eu também não posso outorgar a ele o ônus da ineficiência da administração pública.”

Os ministros estabeleceram um tipo de escalonamento entre os entes da federação para esses casos em que há demora do órgão inicialmente responsável pela análise da licença ambiental. “Se a administração pública não responder em tempo hábil, se instaura a competência supletiva. É na seguinte ordem: o município não agindo, responde o estado. O estado não agindo, responde a União. Ou, se por algum motivo o estado não puder responder pelo município, a União responde pelo município”, explica Martins.

Para Alexandre Aroeira, sócio-fundador do Aroeira Salles Advogados, o método adotado pelo Supremo para resolver o problema da demora ou omissão na prorrogação de licenças ambientais foi conservador, e traz algum avanço. “É um passo que se dá na perspectiva de melhorar a capacidade dos empreendedores brasileiros de empreender, gerar bons negócios e aumentar a nossa produtividade”, avalia.

O advogado afirma que a Lei Complementar 140/2011 (alvo dos questionamentos) resolvia esse impasse com o chamado “efeito positivo da omissão”.

“A lei estabelecia que se o pedido [de prorrogação] foi feito no prazo adequado e o órgão não se manifesta, passa-se automaticamente a prorrogar [a licença]. Isso favorecia os empreendedores de boa-fé, mas a preocupação do Supremo era que isso poderia ser manejado para favorecer empreendedores de má fé que, em face da incapacidade do órgão não conseguir dar vazão àquele pedido administrativo, acaba tendo prorrogada a sua licença sem, de fato, estar atendendo aos parâmetros ambientais”, pontua.

Impasse

Os especialistas ouvidos pelo Brasil 61 destacam que o STF deu um caminho para que as empresas prejudicadas pela omissão ou morosidade dos órgãos ambientais possam percorrer para prorrogar as licenças ambientais. Mas afirmam que a Corte não deixou claro o que vai acontecer com as licenças em análise.

Antes, eram prorrogadas automaticamente até que o órgão ambiental responsável pela análise respondesse de forma definitiva. Agora, não se sabe se isso vai continuar. “Em tese, de acordo com esse entendimento do STF, quem vai analisar é o ente [federado] subsequente. Ou seja, a partir dessa premissa, sua licença não seria renovada automaticamente, continuaria em análise. Resta verificar como isso vai ser empregado. Entretanto, o correto seria ela continuar vigente e instaura-se a competência supletiva”, afirma o advogado Tiago Martins.

A dúvida que surge a partir da decisão do STF é importante para os casos em que o órgão ambiental responsável pela análise de prorrogação da licença não responda dentro dos 120 dias e a autorização ambiental para o empreendimento funcionar chegue ao fim. A licença continuará vigente até que o próximo ente da federação dê parecer ou ficará suspensa até a decisão final?

Não há consenso entre os especialistas em torno desse impasse. “Nós vamos ter que criar uma forma de fazer o pedido de prorrogação da licença com uma certa antecedência da data de expiração. Vamos imaginar que a minha licença vai vencer em setembro de 2024. O ideal é que já comece a pedir [a prorrogação] em setembro de 2023, porque se não houver o atendimento dentro do prazo previsto em lei (120 dias), tem que ir para outro órgão (estadual). Se ele não decidir dentro do prazo também, vai para a União. Isso vai ser uma batalha. As omissões vão ficar mais evidentes”, diz Alexandre Aroeira.

O advogado também critica o que será outro ônus para os empreendedores: diante da omissão do primeiro órgão ambiental, terão que dar entrada com pedido de prorrogação junto a outro ente federado. “O empreendedor é quem vai ter que correr atrás. É uma agressão que se faz com o cidadão brasileiro e ficamos todos sujeitos a essa ineficiência de um Estado paquidérmico, incapaz de responder a tempo e modo as necessidades da sociedade”, critica.

Uma das possíveis formas de resolver o impasse é o projeto de lei 3729/2004, que altera regras do licenciamento ambiental. Já aprovado na Câmara dos Deputados, o texto dispensa algumas obras de licença ambiental, tais como: obras de saneamento básico, de manutenção em estradas e portos, de distribuição de energia elétrica de baixa tensão, além dos empreendimentos considerados de porte insignificante pela autoridade licenciadora ou que não estejam na lista de exigências para licenciamento, entre outros.

A proposta permite a renovação automática de licença ambiental a partir de uma declaração on-line do empreendedor. Esse documento deve atestar o atendimento à legislação ambiental, as características e o porte do empreendimento, bem como as condicionantes ambientais aplicáveis.

Se o pedido de prorrogação da licença for feito em até 120 dias antes do fim da liberação original, o prazo de validade será ampliado automaticamente, até uma decisão definitiva do órgão licenciador.

Fiscalização

A LC 140/2011 dividiu as competências em torno do licenciamento ambiental entre os entes da federação, inclusive a fiscalização. Ou seja, cada um (município, estado ou União) é responsável por analisar os pedidos de licenciamento de determinadas atividades e também por fiscalizá-las. Em casos de irregularidades, a Lei Complementar deixa claro que cabe ao órgão ambiental responsável pelo licenciamento ou autorização lavrar um auto de infração, bem como instaurar processo administrativo (podendo levar à advertência ou multa, por exemplo).

O Asibama questionou o STF sobre o que acontece com os empreendimentos e atividades que não forem autuados pelo órgão responsável pelo licenciamento, mesmo tendo cometido alguma irregularidade. A Corte esclareceu que o órgão ambiental de outro ente da federação pode fiscalizar, inclusive lavrando auto de infração, desde que comprovada a omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória da entidade ambiental inicialmente competente.

(Fonte: Brasil 61)

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Força-tarefa realizará trabalhos de correção de erosão subterrânea na aldeia do Formoso

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O processo erosivo subterrâneo que causou o colapso do solo na área de cabeceira do córrego Bonitinho, na Aldeia Indígena do Formoso, em Tangará da Serra, motivará a mobilização de uma força-tarefa para sua correção, com ações divididas em duas fases.

A estratégia para a correção foi definida na semana passada, após vistoria na área afetada e em acompanhamento com a comunidade indígena local. Os trabalhos, propostos em reunião com os moradores, serão coordenados pelo Instituto Pantanal Amazônia de Conservação (IPAC), com anuência da Associação Haliti/Paresi, entidade representativa do povo indígena da localidade.

Ações para recuperação contam com anuência da comunidade do Formoso, expressa em reunião na última quinta-feira (30).

A reunião, coordenada pelo presidente do IPAC, Décio Eloi Siebert, e pelo representante da Associação Haliti/Paresi, Geovani Kezo, contou com a presença de membros da Brigada de Combate a Incêndios Florestais, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA) e do Comitê da Bacia Hidrográfica (CBH) do rio Sepotuba.

Erosão provocou colapso do solo na Aldeia do Formoso, nas cabeceiras do córrego Bonitinho.

Com base no diagnóstico preliminar realizado, ficaram definidas ações em duas etapas. A primeira (Fase 1) será emergencial, com o objetivo de conter o processo erosivo por meio do plantio de cordões de gramínea “vetiver” e de mudas nativas no entorno da área afetada.

Geovani Kezo, da Associação Halitinã, participa da coordenação dos trabalhos.

Na “Fase 2” será implantado um sistema de drenagem subterrânea (imagem abaixo) para solucionar o problema de “piping”, que causou a erosão e o colapso do solo no local. Esta fase também incluirá a implantação de um sistema de restauração ecológica, com a construção de paliçadas no interior da área erodida para conter as águas pluviais e o plantio de mudas de vetiver, espécies nativas e bambu.

A força-tarefa contará com a equipe do IPAC, membros da comunidade indígena local, SEMA, CBH, além da participação de propriedades rurais vizinhas e apoio de instituições. Os trabalhos serão realizados predominantemente de forma manual, devido à fragilidade do solo na região da Aldeia do Formoso, não contando, portanto, com maquinário pesado.

Para custear as atividades operacionais, insumos, ferramentaria e outros itens necessários, serão captados recursos junto aos setores público e privado. A operação será comunicada ao Ministério Público.

Processo erosivo

O processo erosivo foi identificado após o afundamento (depressão) de uma área na cabeceira do córrego Bonitinho, afluente do rio Formoso, um dos principais da bacia do rio Sepotuba.

A falha no solo foi causada por um fenômeno erosivo conhecido como “piping” (imagem acima), um tipo de erosão interna do solo, causada pelo escoamento subterrâneo concentrado de água, que remove partículas finas do interior do maciço, formando canais tubulares (pipes) sob a superfície. Esse fenômeno ocorre principalmente em solos arenosos (como o da TI Formoso), silto-arenosos ou argilosos estruturados.

O processo erosivo tem causado o carreamento de sedimentos que estão assoreando a gruta que abriga a nascente do córrego Bonitinho (foto abaixo).

Do ponto de vista ambiental, a continuidade desse processo ameaça a estabilidade do solo, acelera a degradação da paisagem e compromete a qualidade da água disponível no entorno. O assoreamento da gruta pode, também, causar alterações irreversíveis no regime hídrico e afetar a biodiversidade associada ao microambiente local.

Sob a perspectiva sociocultural, a gruta possui valor simbólico, histórico e espiritual para o povo indígena, abrigando inscrições rupestres que podem datar de 8.000 anos (foto abaixo), o que a torna um local de importância arqueológica, histórica e científica única na região.

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