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Governo & Legislação

Medida provisória desobriga publicação de licitações de órgãos públicos em jornais

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A Medida Provisória 896/2019, publicada na última segunda-feira (9) no Diário Oficial da União, altera quatro leis para desobrigar órgãos públicos da União, estados, Distrito Federal e municípios de publicar documentos relativos a licitações em jornais de grande circulação. Com isso, a exigência legal de divulgação estará cumprida quando houver publicação em site oficial e no Diário Oficial da União.

Pelo texto da MP, poderão ser publicados somente em diário oficial ou na internet avisos de licitação (que contêm os resumos dos editais), chamamento público para a atualização de registro cadastral, convocação de interessados em pregões, minuta de edital e de contrato de parceria público-privada (PPP) e extrato de edital de concorrência sob o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).

MP é assinada pelo presidente Jair Bolsonaro, que em agosto editou outra medida provisória (MP 892/2019) acabando com as publicações obrigatórias, em jornais de grande circulação, de atos de empresas de capital aberto (S/A).

A medida provisória contém ainda um dispositivo que faculta aos estados, Distrito Federal e municípios publicar os documentos em site oficial da União, assunto que ainda será regulamentado pelo governo federal.

São alteradas as Leis de Licitação (Lei 8.666, de 1993), do pregão (Lei 10.520, de 2002), das PPPs (Lei 11.079, de 2004) e do RDC (Lei 12.462, de 2011).

Antes da medida provisória, que tem validade imediata, todos os documentos eram publicados em jornais de grande circulação do local da licitação e na imprensa oficial.

A MP é assinada pelo presidente Jair Bolsonaro. Em agosto, ele editou uma outra medida provisória (MP 892/2019) acabando com as publicações obrigatórias, em jornais de grande circulação, de atos de empresas de capital aberto (S/A), como convocação de assembleias e avisos aos acionistas. Na ocasião, o governo afirmou que a medida reduziria custos para as empresas.

Fonte: Agência Senado

 

 

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Governo & Legislação

Queimadas: Decreto 12.189 pode resultar em penalizações injustas a produtores rurais

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Diante do cenário de devastação causado pelas queimadas e seca que vivem alguns estados do Brasil, o governo vem tomando medidas, como decretos que endurecem as penas para os que cometem crimes ambientais. Mas alguns deles, como o Decreto Federal nº 12.189/2024, podem afetar diretamente os produtores e causar prejuízos a quem já perdeu muito.

É isso que entende a Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), presidida pelo deputado Pedro Lupion (PP-PR). O parlamentar explica que o decreto cumpre a função de punir o criminoso ambiental, mas pode ter efeito nefasto para o produtor.

“O que nos preocupa demais é que o produtor, alheio à sua vontade, que teve sua propriedade incendiada, também é punido. Ele tem que provar que não foi ele que ateou fogo, que não foi ele que danou o ambiente. Ele é punido e, combinada com a resolução do CMN, fica impedido de acessar crédito e tem sua propriedade embargada. É algo extremamente grave e que nós não aceitamos de maneira nenhuma” declara Lupion.

O que diz o decreto

O Decreto nº 12.189, de 20 de setembro de 2024, endurece as penalidades para incêndios florestais e prevê, entre outras medidas, novas multas e maiores punições para crimes ambientais, como:

Multas de R$ 10 mil por hectare ou fração para quem iniciar fogo em áreas de vegetação nativa;

Multa de R$ 5 mil por hectare em florestas cultivadas;

Multa de até R$ 10 milhões para proprietários rurais que não adotarem as medidas de prevenção ou combate a incêndios florestais, conforme orientações do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e órgãos ambientais;

multa de R$ 3 mil por hectare ou por fração da área para quem fizer uso não autorizado de fogo em áreas agropastoris;

Multa de até R$ 50 milhões para quem não reparar, compensar ou indenizar danos ambientais;

Multa de até R$ 10 milhões para quem descumprir embargo ambiental ou suspensão de atividades;

Embargo preventivo de áreas ilegalmente queimadas, com a emissão de notificações eletrônicas.

Dupla punição

Para o presidente da FPA, é fundamental que leis e decretos sejam feitos para punir efetivamente os que causam danos ao meio ambiente, mas o produtor não pode ser penalizado. Já que o embargo de propriedades rurais — previsto no decreto — tem impacto severo e imediato na vida do produtor rural.

Na prática, esse embargo impede o acesso ao crédito rural, impossibilitando o financiamento do plantio da sua safra e a manutenção da atividade agrícola.

Para a advogada especialista em agronegócio, Rebeca Youssef, há ainda outras consequências para o produtor.

“Isso adiciona para o proprietário rural uma sanção que ele nem se defendeu ainda. Então de imediato, os proprietários rurais têm multas muito mais elevadas em relação ao uso de fogo, e muitas vezes esse uso de fogo nem é intencional, são acidentes no campo. E ainda por cima, esse travamento econômico no imóvel todo dele, em virtude dessa situação.”

Para a especialista, o decreto cria uma situação perigosa para o produto, uma vez que, mesmo em situações de fogo acidental na propriedade, o dono da terra pode ser punido mais de uma vez.

“Esse acidente é interpretado como crime ambiental, o dono é autuado pelo órgão de fiscalização, ele tem a propriedade embargada e todas as negociações são travadas. Não por um crime ambiental, mas por um evento acidental,” casos em que, segundo Rebeca Youssef, o dono da terra é tratado como criminoso por presunção.

Em nota, a FPA ainda pede que os processos de embargo respeitem o direito à ampla defesa e ao contraditório, garantindo que apenas os efetivos responsáveis pelos crimes e infrações sofram as sanções cabíveis.

(Fonte: Brasil 61)

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