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Governo & Legislação

Flexibilização: Alterações do Decreto 522/2020 de Mauro Mendes não revogam medidas restritivas adotadas pelos municípios

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O governador Mauro Mendes (DEM) baixou, nesta sexta-feira (24), um decreto autorizando a reabertura de serviços considerados não essenciais, como bares, lanchonetes, restaurantes e shoppings centers, cujas atividades estão suspensas há 30 dias em razão da pandemia da Covid-19.

Mendes justifica a flexibilização pela ampliação de novos leitos de unidades de terapia intensiva (UTI) e a oferta de testagem e de distribuição de medicamentos prescritos por médicos aos pacientes com sintomas leves da doença.

Pelo documento, que altera o Artigo 5º do decreto 522/2020, ao contrário dos anteriores, em que o Governo recomendava a adoção de medidas, agora as normas passam a ser impositivas.

Ou seja, teoricamente os prefeitos ficam obrigados a cumprir os dispositivos contidos no texto, que permite que tais atividades possam funcionar com, no máximo, 70% de suas capacidades.

Também fica liberada a comercialização de serviços e produtos por meio de delivery, se for o caso.

O documento mantém proibidas as atividades de lazer ou evento que cause aglomeração tais como shows, jogos de futebol, cinema, teatro, casa noturna, festas e confraternizações familiares.

Medidas locais prevalecem

Porém, no parágrafo (§) 4º, acrescentado ao Artigo 5º do decreto, consta que “(…) os municípios poderão adotar medidas mais restritivas (…) desde que justificadas em dados concretos legais que demonstrem a necessidade de maior rigor para o controle da disseminação do novo coronavírus”.

Em Tangará da Serra, ao responder consulta de empresários sobre possíveis alterações nas normais locais, o prefeito Fábio Martins Junqueira disse que “o decreto do Governo do Estado não cria regras diretas para a sociedade. Cria parâmetros para os 141 municípios, cada um com uma realidade diferente. Aqui, hoje, por exemplo, os serviços não essenciais estão funcionando de acordo com regras municipais. Se fosse observar a classificação do Estado já teríamos tido lockdown”, declarou o gestor.

Junqueira disse, porém, que na segunda-feira (25) as alterações no Decreto serão submetidas à Procuradoria Jurídica e pela equipe da epidemiologia.

Vale lembrar que o artigo 30 da Constituição Federal deixa claro, no inciso VII, que “compete aos municípios (…) prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.

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Governo & Legislação

Queimadas: Decreto 12.189 pode resultar em penalizações injustas a produtores rurais

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Diante do cenário de devastação causado pelas queimadas e seca que vivem alguns estados do Brasil, o governo vem tomando medidas, como decretos que endurecem as penas para os que cometem crimes ambientais. Mas alguns deles, como o Decreto Federal nº 12.189/2024, podem afetar diretamente os produtores e causar prejuízos a quem já perdeu muito.

É isso que entende a Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), presidida pelo deputado Pedro Lupion (PP-PR). O parlamentar explica que o decreto cumpre a função de punir o criminoso ambiental, mas pode ter efeito nefasto para o produtor.

“O que nos preocupa demais é que o produtor, alheio à sua vontade, que teve sua propriedade incendiada, também é punido. Ele tem que provar que não foi ele que ateou fogo, que não foi ele que danou o ambiente. Ele é punido e, combinada com a resolução do CMN, fica impedido de acessar crédito e tem sua propriedade embargada. É algo extremamente grave e que nós não aceitamos de maneira nenhuma” declara Lupion.

O que diz o decreto

O Decreto nº 12.189, de 20 de setembro de 2024, endurece as penalidades para incêndios florestais e prevê, entre outras medidas, novas multas e maiores punições para crimes ambientais, como:

Multas de R$ 10 mil por hectare ou fração para quem iniciar fogo em áreas de vegetação nativa;

Multa de R$ 5 mil por hectare em florestas cultivadas;

Multa de até R$ 10 milhões para proprietários rurais que não adotarem as medidas de prevenção ou combate a incêndios florestais, conforme orientações do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e órgãos ambientais;

multa de R$ 3 mil por hectare ou por fração da área para quem fizer uso não autorizado de fogo em áreas agropastoris;

Multa de até R$ 50 milhões para quem não reparar, compensar ou indenizar danos ambientais;

Multa de até R$ 10 milhões para quem descumprir embargo ambiental ou suspensão de atividades;

Embargo preventivo de áreas ilegalmente queimadas, com a emissão de notificações eletrônicas.

Dupla punição

Para o presidente da FPA, é fundamental que leis e decretos sejam feitos para punir efetivamente os que causam danos ao meio ambiente, mas o produtor não pode ser penalizado. Já que o embargo de propriedades rurais — previsto no decreto — tem impacto severo e imediato na vida do produtor rural.

Na prática, esse embargo impede o acesso ao crédito rural, impossibilitando o financiamento do plantio da sua safra e a manutenção da atividade agrícola.

Para a advogada especialista em agronegócio, Rebeca Youssef, há ainda outras consequências para o produtor.

“Isso adiciona para o proprietário rural uma sanção que ele nem se defendeu ainda. Então de imediato, os proprietários rurais têm multas muito mais elevadas em relação ao uso de fogo, e muitas vezes esse uso de fogo nem é intencional, são acidentes no campo. E ainda por cima, esse travamento econômico no imóvel todo dele, em virtude dessa situação.”

Para a especialista, o decreto cria uma situação perigosa para o produto, uma vez que, mesmo em situações de fogo acidental na propriedade, o dono da terra pode ser punido mais de uma vez.

“Esse acidente é interpretado como crime ambiental, o dono é autuado pelo órgão de fiscalização, ele tem a propriedade embargada e todas as negociações são travadas. Não por um crime ambiental, mas por um evento acidental,” casos em que, segundo Rebeca Youssef, o dono da terra é tratado como criminoso por presunção.

Em nota, a FPA ainda pede que os processos de embargo respeitem o direito à ampla defesa e ao contraditório, garantindo que apenas os efetivos responsáveis pelos crimes e infrações sofram as sanções cabíveis.

(Fonte: Brasil 61)

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