O decreto municipal 169/2020 expedido na última sexta-feira em Tangará da Serra liberou mais setores empresariais do município para retomada das suas atividades, além de restabelecer o horário normal de funcionamento do comércio.
Restrições importantes persistem, como a continuidade da suspensão das aulas e de atividades esportivas, além da suspensão do funcionamento do camelódromo e de bares e proibição da venda de bebidas alcoólicas em restaurantes, lanchonetes e assemelhados.
O toque de recolher que vigora diariamente das 20hs às 06 da manhã seguinte é uma das principais restrições em Tangará da Serra e, obviamente, atinge diretamente a população. Boa parte dos munícipes discorda da medida e interpreta o toque de recolher como restrição do direito de ir e vir, assegurado como direito fundamental de primeira geração acolhido no art. 5, Inciso XV da Constituição Federal. O dispositivo menciona ser livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair (…).
Atribuição
Porém, o artigo 30, da Constituição da República outorga aos Municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local. A atribuição do município é corroborada por decisão deste mês de abril do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), que em Suspensão de Liminar referente a um município do estado de São Paulo (1309/SP) reafirma a “competência do ente municipal, no âmbito territorial de sua competência, para edição de decretos impondo restrição à circulação de pessoas, desde que respaldado em recomendação técnica e fundamentada da ANVISA (…)”.
Contatado pela redação do Enfoque Business, o prefeito de Tangará da Serra, Fábio Martins Junqueira, explicou que “o toque de recolher é para circulação injustificada”. Ou seja, aglomerações em ruas e avenidas à noite ou em qualquer hora do dia, por exemplo, representarem evidentes riscos relacionados à Covid-19, daí a restrição. A atuação dos órgãos de segurança pública é limitada à orientação, cabendo prisão apenas em casos extremos, como desacato.
Sobre a contrariedade de munícipes com a medida, o prefeito considerou os riscos da pandemia. “Parece que tem gente que quer ver acontecer o pior para passar a cumprir as medidas sanitárias e ficam buscando interpretações para não cumprir”, disse.
A manutenção do toque de recolher no decreto 169 foi decidida em reunião do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Monitoramento ao Coronavírus, na última sexta-feira (24). Segundo o prefeito, o comitê aposta no bom senso da população. “É o que se espera de cada cidadão de Tangará da Serra”, disse, após a edição do decreto.
“Norma seca”
Em meio a esta polêmica, outra questão levantada em rede social é quanto à proibição do consumo de bebidas alcoólicas em restaurantes, que pelo decreto 169 podem atender até à meia-noite, desde que cumprindo as regras sanitárias e de fluxo previstas no instrumento.
Acontece que o decreto mantém a suspensão das atividades de bares, o que transferiria as atividades destes estabelecimentos, injustamente, aos restaurantes. Sem contar que o consumo de bebidas alcoólicas certamente provocaria permanência prolongada de pessoas nestes estabelecimentos, gerando aglomerações e impedindo que outros clientes tenham acesso, considerando a limitação de 50% da lotação neste período de pandemia.
Exemplos externos
Em países tradicionais, considerados ícones da democracia, como a França, quem não puder justificar o deslocamento está sujeito à multa de 135 euros (R$ 746). Na Itália, onde a situação é mais grave e o número de mortos já passa dos 20 mil, há cidades onde as pessoas estão proibidas de deixar suas casas.