A Associação Comercial e Empresarial (ACITS) e a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Tangará da Serra ajuizaram neste final de semana ação pelo retorno das atividades das empresas filiadas à entidade e do comércio em geral.
Os empresários alegam prejuízos evidentes com a paralisação das atividades no comércio e preveem grave recessão e desemprego caso não ocorrer a normalização das atividades, que, segundo eles, ocorreria com os devidos cuidados e rigores necessários neste período de pandemia.
https://enfoquebusiness.com.br/tangara-da-serra-acits-ajuiza-acao-por-reabertura-e-justica-aguarda-municipio-pge-obtem-liminar-contra-decreto-432/
O poder público local, por sua vez, vê riscos de agravamento da pandemia, com comprometimento do sistema público de saúde. Porém, ainda não houve manifestação do Executivo.
Empresários alegam prejuízos evidentes com a paralisação das atividades no comércio e preveem grave recessão e desemprego caso não ocorrer a normalização.
A ação está sob análise da juíza plantonista Edna Ederli Coutinho, que solicitou manifestação da prefeitura, considerando necessária a formação do contraditório para, somente então, apreciar o pleito liminar. O município deverá se manifestar até a próxima terça-feira (07/04) sobre a questão. (Veja ao final da matéria imagem com a decisão)
Inconstitucional
Por outro lado, o desembargador Orlando de Almeida Perri deferiu liminar em ação direta de inconstitucionalidade pleiteada pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado (Ministério Público Estadual) suspendendo os efeitos dos artigos 6º e 7º do decreto 432/2020, do Governo do Estado.
Pelos dois artigos, o governo define as condições restritivas para casos de transmissões local e comunitária dos municípios, a partir das quais são determinadas as medidas de quarentena e isolamento. No entendimento PGE, os dois artigos ferem norma da Constituição Estadual (no caso dos artigos 3º, incisos I e II; artigo 10, artigo 11) e a Constituição Federal, no caso dos artigos 24, XII, § 2º, e artigo 196.
Trecho da decisão do desembargador, consta: “Ora, a decretação da quarentena pelos municípios não pode ficar subordinada a prévio reconhecimento, pela Secretaria Estadual de Saúde, da existência de transmissão local ou comunitária do coronavírus no âmbito de seu território, nem limitadas as medidas restritivas que podem adotar. A decretação da quarentena não depende da confirmação de existência de casos no município, nem que seja alertada pela Secretaria Estadual de Saúde. Como integrante do Sistema Único de Saúde, ao Município se deve garantir autonomia para, por orientação de sua própria Secretaria de Saúde, decretar medidas restritivas com vistas a impedir a disseminação do COVID-19.”
Assim, pela liminar concedida, fica ao encargo do município determinar as medidas de prevenção e monitoramento, conforme o entendimento do poder público local. A matéria também está em análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Veja imagem da decisão da Justiça de Tangará da Serra sobre a ação da ACITS e do CDL: