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Justiça barra recuperação judicial de gigante do agronegócio

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A Justiça de Primavera do Leste rejeitou o pedido de recuperação judicial apresentado pela Indianagri Comércio e Exportação de Cereais. A sentença foi proferida pela juíza da 2ª Vara Cível da cidade, Patrícia Cristiane Moreira, após a análise dos documentos da empresa. Para fundamentar sua decisão, a magistrada destacou que os documentos apresentados no pedido não comprovaram a alegada situação financeira que justificasse a concessão dos benefícios legais decorrentes da lei.

A rejeição da recuperação judicial da empresa ocorre uma semana depois que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio da desembargadora da Terceira Câmara de Direito Privado, Antônia Siqueira Gonçalves, autorizou os credores a tomarem as medidas que julgarem necessárias para cobrarem a empresa por créditos a receber. Esta decisão foi proferida diante de um pedido dos advogados Joaquim Spadoni e Jorge Jaudy, uma vez que criava uma situação extremamente desfavorável para os credores.

O pedido formulado pela empresa foi apresentado à Justiça no início do mês passado e apontava a existência de dívidas da ordem de R$ 222 milhões. Em uma primeira análise, embora tenha concedido uma liminar proibindo atos expropriatórios, a juíza solicitou uma análise prévia por parte de uma empresa especializada. A perícia realizada constatou, entre outras coisas, a ausência do envio de toda a documentação e inconsistência lógica na narrativa da crise empresarial.

Decisão foi proferida a pedido dos advogados Joaquim Spadoni (foto) e Jorge Jaudy, uma vez que criava uma situação extremamente desfavorável para os credores.

Diante da documentação apresentada, Patrícia lembrou na sentença que o objetivo da lei que trata da recuperação judicial é a preservação da função social da empresa, com o pagamento de tributos, geração de emprego e de riqueza. “Ocorre que a norma recuperacional não pode servir de salvaguarda a operações que afrontem os postulados básicos da boa-fé e vedação ao enriquecimento ilícito, pilares das relações comerciais e contratuais”, destacou a juíza.

Outro motivo que justificou o indeferimento por parte da magistrada foi a falta de comprovação da empresa de fatos ocorridos nos últimos cinco anos, com as atividades da empresa, o chamado nexo causal. “Aliado a isso, tem-se, por conclusão da avaliação preliminar, que os alegados ‘prejuízos gigantescos’ decorrentes dos fatos narrados não condizem com a realidade contábil apresentada, já que há demonstração da existência de resultado positivo nos anos de 2018 e 2019, gerando resultado acumulado positivo até 31.12.2019”.

Para Joaquim Spadoni, a decisão tem grande importância no sentido de trazer segurança para o setor do agronegócio, bem como para os credores da empresa. “As duas decisões proferidas, primeiro a da desembargadora que removeu a blindagem e, agora, da juíza, que rejeitou a recuperação judicial, possibilitam a todos aqueles que possuem créditos a receber a tomarem as medidas que acharem cabíveis. Além disso, impedem que o instituto da recuperação judicial seja utilizado indiscriminadamente, sem a real presença dos seus requisitos, dando maior segurança jurídica aos agentes econômicos do agronegócio”.

(ZF Press)

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Decisão determina arquivamento de inquérito contra deputado federal Bruno Araújo

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Decisão determina arquivamento de inquérito contra deputado federal Bruno Araújo

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento do Inquérito (INQ) 4391, em que o deputado federal Bruno Cavalcanti de Araújo (PSDB/PE) era investigado pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Segundo a decisão, transcorridos mais de 15 meses da instauração, as investigações não acrescentaram novos elementos àqueles que existiam a princípio.

O INQ 4391 foi aberto em abril de 2017 a pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR). A apuração decorre de declarações prestadas por colaboradores premiados ligados à Odebrecht a respeito de repasse de R$ 600 mil em 2010 e 2012 a pretexto de doação eleitoral não contabilizada. Em junho de 2018, a PGR opinou pela prorrogação do prazo das investigações por mais 60 dias, apontando a existência de diligências pendentes e necessárias.

Decisão

Ao decidir, o ministro Toffoli destacou que o inquérito perdura por prazo significativo, com prorrogações sucessivas, sem que tenham trazido aos autos informações que se possam considerar elementos de corroboração às declarações dos colaboradores, ou outras provas. “Infere-se do relatório parcial da Polícia Federal que tudo que se produziu até o momento em nada (ou muito pouco) acrescenta ao que existia a princípio”, afirmou, lembrando que, ao pedir a última prorrogação, a PGR sequer requereu novas diligências.

Segundo o ministro, a Polícia Federal realizou as diligências investigativas de praxe, restando pendente apenas análise do material produzido na 26ª Fase da Operação Lava-Jato. “Não se percebe a alteração da linha investigativa e/ou o surgimento de outras, o que justificaria, a priori, dilação de prazo para averiguação e coleta das provas correspondentes, tampouco se verifica o aprofundamento das investigações, a demandar a coleta de novas provas”, assinalou. “Nesse contexto, mostra-se injustificada a dilação de prazo requerida”.

O relator ressaltou que a remota possibilidade de se encontrar novos elementos de informação não justifica a manutenção do inquérito. Além de não haver elementos informativos que constituam indícios mínimos de materialidade e autoria, ele observa que, caso sejam encontrados, nova investigação pode ser instaurada.

Para Toffoli, o investigado não pode suportar indefinidamente o ônus do inquérito “quando as investigações pouco ou nada avançam e, apesar de todos os esforços envidados nesse sentido, não se vislumbra justa causa a ampará-las”. Diante desse quadro, o ministro concluiu que o prosseguimento do inquérito “significa admitir o constrangimento ilegal do investigado, com o que não se pode compactuar”.

Leia a íntegra da decisão

CF/AD

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