TANGARÁ DA SERRA
Pesquisar
Close this search box.

Contábil & Tributário

Combustíveis: Contribuintes devem informar a movimentação diária na Escrituração Fiscal Digital

Publicado em

A Secretaria de Fazenda (Sefaz) alerta aos contribuintes do ramo varejista de combustíveis que os dados sobre a movimentação diária, o Registro 1300, devem ser devidamente informados na Escrituração Fiscal Digital (EFD). A ausência das informações é uma irregularidade grave, passível de multa equivalente a 1% do valor das operações ou prestações não escrituradas.

De acordo com a Coordenadoria de Fiscalização de Combustível, Comércio de Serviços (CFCS) alguns contribuintes do segmento de postos de combustíveis não estão escriturando corretamente a EFD. “Estamos desenvolvendo uma nova rotina de cruzamento de dados e em breve ela será “rodada”. Aqueles contribuintes que não estiverem preenchendo as informações corretas da EFD, poderão ser autuados com penalidades acessórias, de acordo com previsão legal”, explica o Superintendente de Fiscalização, José Carlos Bezerra Lima.

José Carlos ressalta que o objetivo desse trabalho não é multar, mas trazer o contribuinte para a regularização fiscal. “Nossa orientação é para que ele cumpra suas obrigações, principal e acessórias, de acordo com a legislação vigente”, afirma.

Na EFD, o “Registro 1300” se refere à movimentação diária de combustíveis (gasolinas, óleo diesel, querosene iluminante, álcool etílico hidratado carburante e mistura) tanto dos estoques, quanto das movimentações de compra e venda. Os dados devem ser informados pelos contribuintes do ramo varejista de combustíveis observando o que determina a lei, ou seja, não pode haver mais de um registro com o mesmo código de combustível e mesma data de fechamento.

Na EFD, o “Registro 1300” se refere à movimentação diária de combustíveis, tanto dos estoques, quanto das movimentações de compra e venda.

Além da EFD, esses contribuintes devem usar o Livro de Movimentação de Combustível (LMC) para escriturar as movimentações, conforme exigência da Agência Nacional de Petróleo (ANP) destacada na Portaria DNC nº 26/92. Portanto, os postos revendedores de combustíveis continuam com a obrigatoriedade do LMC, em função da ANP, e possuem a obrigatoriedade de prestar as informações fiscais por meio da EFD.

Abaixo, aviso da SEFAZ-MT aos revendedores de combustíveis.

Aviso aos postos revendedores varejistas de combustíveis

A Secretaria de Fazenda (Sefaz), por meio de sua Coordenadoria de Fiscalização de Combustível, Comércio de Serviços – CFCS, observou que contribuintes do segmento de Posto Revendedor Varejista de Combustível, não estão escriturando corretamente a sua Escrituração Fiscal Digital – EFD.

O “AJUSTE SINIEF 01/92”, em sua Cláusula Primeira, adota o Livro de Movimentação de Combustível  – LMC como Livro Fiscal para registro diário pelo Posto Revendedor Varejista de Combustível, que foi  instituído pelo Departamento Nacional de Combustível DNC, atual Agência Nacional de Petróleo ANP, por meio da Portaria DNC Nº 26/1992.

Já o “AJUSTE SINIEF 02/2009” que instituiu a Escrituração Fiscal Digital EFD, para uso pelos contribuintes do ICMS e/ou do IPI, no § 3º da Cláusula Primeira, elenca os livros que serão  substituídos pela Escrituração Fiscal Digital, não fazendo referência ao LMC. Observa-se, portanto, que a norma supracitada elenca quais os livros que passam a ser substituídos pelos arquivos do SPED Fiscal e, entre eles, não consta o LMC.

Cumpre entender que o LMC continua sendo obrigatório e deverá ser escriturado conforme exigência da ANP (Portaria DNC nº 26/92), no entanto, isso não desobriga os Postos Revendedores  Varejistas de Combustíveis de prestar as informações na Escrituração Fiscal Digital (EFD) nos campos apropriados, ou seja, os Postos Revendedores continuaram com a obrigatoriedade do LMC em função da ANP e passaram a ter a obrigatoriedade de prestar as informações fiscais por meio do SPED FISCAL, tais como apresentar os Registros 1300; 1310; 1320. 1350; 1360  e 1370  da EFD, conforme Guia Prático da Escrituração. Fiscal Digital -EFD-ICMS/IPI. Tanto a escrituração do LMC, quanto o preenchimento do registro da EFD são OBRIGATORIOS: Uma coisa não anula a outra.

Na EFD,  o “Registro 1300” se refere à movimentação diária de combustíveis pelos contribuintes do ramos varejista de combustíveis (Postos de Combustíveis), dos estoques e das movimentações de compra e venda  de gasolinas, óleo diesel, querosene iluminante, álcool etílico hidratado carburante e mistura óleo diesel/biodiesel especificada pela Agência Nacional do Petróleo – ANP), havendo apenas 1 (um) registro por tipo de combustível e por data do fechamento da movimentação (campo “COD_ITEM” e campo “DT_FECH”), independente de ocorrerem intervenções. Não pode haver mais de 1 (um) registro com o mesmo código de combustível e mesma data de fechamento. Não há previsão para controle do GNV.

O contabilista deve se a ter à obrigatoriedade dos registros, as tabelas de obrigatoriedade de registros de acordo com o perfil do informante do arquivo constam do item 2.6.1 e seguintes do Ato COTEPE/ICMS 09/08 e suas alterações.

A Coordenadoria de Fiscalização de Combustível, Comércio de Serviços – CFCS, está desenvolvendo uma nova rotina de cruzamento de dados e em breve essa rotina será “rodada”. Aqueles contribuintes que não estiveram preenchendo as informações corretas da EFD, poderão ser autuados com penalidades acessórias, de acordo com a Alínea ‘R” do Inciso V, do Art. 45 da lei 7.098/98:

“r) falta de escrituração digital de livro fiscal, ou escrituração digital de livro fiscal sem observância dos procedimentos exigidos em regulamento e na legislação complementar – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, (…) “

O Superintendente de Fiscalização, José Carlos Bezerra Lima, alerta que o objetivo desse trabalho não é multar ninguém, mas sim trazer o contribuinte para sua regularização fiscal, cumprindo suas obrigações, principal e acessórias, de acordo com a legislação vigente.

Comentários Facebook
Advertisement

Contábil & Tributário

Prefeitura prorroga Mutirão de Conciliação Fiscal até a próxima sexta-feira, dia 25

Published

on

A prefeitura de Tangará da Serra anunciou a prorrogação do Mutirão de Conciliação Fiscal para a próxima sexta-feira, dia 25. O atendimento segue na modalidade presencial e online por meio do site do município, www.tangaradaserra.mt.gov.br.

Inicialmente programado para acontecer entre 14 e 18 de agosto, o mutirão realizado pela prefeitura ocorre através da Secretaria Municipal de Fazenda (Sefaz), em parceria com a Procuradoria Geral do Município, Poder Judiciário e o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc).

De acordo com a secretária de Fazenda, Angela Nascimento, é mais uma oportunidade do contribuinte que possui débitos com a municipalidade com desconto nos juros e multas. “Todo o contribuinte que possuir débitos com o município terá essa grande oportunidade de regularizar sua situação junto a Prefeitura de Tangará da Serra”, disse a titular da Sefaz, reforçando que o desconto que é de 100% nos juros e multas para pagamento a vista ou ainda a possibilidade de parcelamento em até 60 vezes.

“O contribuinte pode realizar a negociação em casa, pelo site oficial do Município, no Portal Cidadão Sefaz, e fazer a sua renegociação. Caso o contribuinte tenha alguma dúvida, tem alguma dificuldade, é só nos procurar na Prefeitura, no Departamento de Tributação e na Procuradoria Geral do Município, que estaremos aqui para atendê-los”, completa a secretária.

Os débitos com a Prefeitura de Tangará da Serra são referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), multas de trânsito e ambientais, entre outros.

(Com informações de Assessoria/Prefeitura)

Comentários Facebook
Continue Reading

Envie sua sugestão

Clique no botão abaixo e envie sua sugestão para nossa equipe de redação
SUGESTÃO

Empresas & Produtos

Economia & Mercado

Contábil & Tributário

Governo & Legislação

Profissionais & Tecnologias

Mais Lidas da Semana